O pedido de autorização para o exercício da atividade de colheita de órgãos em dador em PCC é apresentado pelo responsável máximo do estabelecimento de saúde, mediante requerimento redigido em língua portuguesa, dirigido ao Diretor-Geral da Saúde, dele devendo constar todos os elementos referidos nos artigos 3.º e 2.º-A.
Artigo 3.º-A — Procedimento de autorização de atividade de colheita de órgãos em dadores em paragem cardiocirculatória (PCC)
AditadoVigente desde: 28/01/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2015
Portaria n.º 16/2015 - 1.ª Série(23/01/2015)