As áreas de estacionamento devem respeitar os parâmetros constantes da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, e ainda, no que diz respeito a empreendimentos turísticos, os seguintes:
Um lugar por cada três camas relativamente a estabelecimentos hoteleiros;
Um lugar por apartamento;
Dois lugares por fogo relativamente a moradias unifamiliares.