A capacidade máxima definida nos n.os 4.º, 6.º e 7.º será revista, ouvido o conselho de acompanhamento e avaliação, quando, encontrando-se a mesma esgotada por força de empreendimentos já construídos, o estudo de avaliação das respectivas incidências sobre o ordenamento do território e do ambiente conclua em sentido favorável à redefinição dos valores agora fixados.
8.º
Vigente desde: 27/08/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/08/1993