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9.º

Vigente desde: 27/08/1993
As áreas de desenvolvimento turístico devem ser dimensionadas por forma a não ocupar mais de 7,5% da UNOR, com a excepção das situadas nas UNOR 1 e 6, que não poderão ocupar mais de, respectivamente, 20% e 10%.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/1993