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8.º

Vigente desde: 27/08/1993
A capacidade máxima definida no n.º 6.º será revista, ouvido o conselho de acompanhamento e avaliação, quando, encontrando-se a mesma esgotada por força de empreendimentos já construídos, o estudo de avaliação das respectivas incidências sobre o ordenamento do território e do ambiente conclua em sentido favorável à redefinição dos valores agora fixados.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/1993