A modalidade de assistência que é, ou vai ser, prestada ao pensionista dependente é comprovada pela declaração a efectuar, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, pelo requerente ou, nas situações de incapacidade deste, pela pessoa ou instituição que em seu nome requerer a prestação, devendo da mesma constar:
a) Identificação da pessoa ou entidade que presta ou vai prestar assistência;
b) Modalidade de assistência que é ou vai ser prestada;
c) Tipo e condições concretas em que a assistência é ou vai ser prestada.