Considera-se prestação análoga, para efeitos do n.º 3 do artigo 13.º, a que tenha por objectivo a situação de dependência, quer seja concedida no âmbito do mesmo regime de segurança social ou de diferentes regimes de protecção social, designadamente regimes estrangeiros.
9.º — Prestação análoga
Vigente desde: 27/08/1999
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Em vigor desde 27/08/1999