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Artigo 13.ºBeneficiários

Vigente desde: 16/03/2015
1 -Podem ser beneficiários de apoios a conceder pelo Fundo as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, que preencham as condições previstas no presente Regulamento, incluindo o ICNF, I. P., bem como os órgãos de gestão de baldios diretamente administrados pelos compartes.
2 -A natureza e as condições de elegibilidade dos beneficiários são definidas nas normas técnicas aplicáveis à tipologia da ação elegível e no anúncio de abertura do procedimento concursal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/2015