1 -É admitida a apresentação de um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % do apoio aprovado.
2 -As condições de atribuição de adiantamentos e as regras de regularização são definidas nas normas técnicas aplicáveis e no anúncio do concurso.
3 -A atribuição de adiantamentos é condicionada à aceitação pelo beneficiário das respetivas condições, bem como à prévia prestação de garantia idónea a favor do Fundo, de montante correspondente a 100 % do montante concedido.
4 -No caso de o beneficiário ser uma pessoa coletiva de direito público, a garantia a que se refere o número anterior é substituída por declaração de reconhecimento de dívida ao Fundo pelo montante do adiantamento, a emitir pelo respetivo dirigente máximo.
5 -Em situações excecionais de manifesto interesse público, devidamente fundamentado, podem ser atribuídos adiantamentos independentemente da prestação de garantia idónea, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
6 -Sem prejuízo de outras consequências ao caso aplicáveis, o beneficiário está obrigado a restituir ao Fundo os montantes que lhe foram adiantados e não justificados, sendo aplicável ao caso o disposto no artigo 32.º