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Artigo 27.ºApoios em regime forfetário

Vigente desde: 16/03/2015
1 -Nos apoios a conceder em regime forfetário as despesas elegíveis são declaradas numa base fixa, dentro dos limites estabelecidos no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, sendo dispensada a apresentação pelo beneficiário de faturas ou documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.
2 -Os montantes dos apoios a conceder em regime forfetário são estabelecidos no despacho referido no número anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/03/2015