O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos apoios a conceder pelo Fundo no âmbito da ação prevista na subalínea vi) da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, sendo as verbas transferidas a favor da entidade pagadora dos prémios de seguros florestais, a definir na regulamentação própria.
Artigo 36.º — Outros apoios
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015