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Artigo 38.ºPrazos

Vigente desde: 16/03/2015
1 -Na ausência de disposição expressa em contrário ou de fixação pelo ICNF, I. P., é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato pelos interessados no âmbito do presente Regulamento.
2 -À contagem dos prazos é diretamente aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

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Em vigor desde 16/03/2015