Nas ações financiadas pelo Fundo, os beneficiários devem utilizar a insígnia da República Portuguesa, bem como a menção «Financiado pelo Fundo Florestal Permanente», em condições a definir pelo ICNF, I. P. e a divulgar no respetivo sítio da Internet.
Artigo 39.º — Informação e publicidade
Vigente desde: 16/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2015