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Artigo 39.ºInformação e publicidade

Vigente desde: 16/03/2015
Nas ações financiadas pelo Fundo, os beneficiários devem utilizar a insígnia da República Portuguesa, bem como a menção «Financiado pelo Fundo Florestal Permanente», em condições a definir pelo ICNF, I. P. e a divulgar no respetivo sítio da Internet.

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Em vigor desde 16/03/2015