Artigo 10.º
Rede complementar de serviços
Redação registada como em vigor em 03/02/2022.
Esta redação foi substituída em 01/05/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -A RAI deve articular com outras entidades, serviços e programas da comunidade, designadamente com o Centro de Apoio à Vida Independente (CAVI), sempre que as condições de contexto pessoal, social e habitacional da pessoa possibilitem a transição para o serviço de assistência pessoal.
- 2 -O residente na RAI pode, ainda, beneficiar de outros apoios e respostas sociais de natureza complementar e não residencial, nomeadamente do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI), mediante o estabelecimento de protocolo de parceria, a celebrar entre a entidade gestora e a entidade legalmente habilitada para o desenvolvimento dos referidos serviços e atividades.
- 3 -Fica dispensada a celebração de protocolo de parceria previsto no número anterior, sempre que as respostas sejam desenvolvidas pela mesma entidade.
- 4 -A RAI deve cooperar, articular e complementar o seu apoio, de forma coordenada e em rede, com as entidades e serviços da comunidade, designadamente da área da educação, saúde, justiça, segurança social, habitação, emprego e formação profissional, proteção civil, cultura e lazer, promovendo a utilização eficaz dos recursos da comunidade.