- 1 -A RAI deve articular com outras entidades, serviços e programas da comunidade, designadamente com o Centro de Apoio à Vida Independente (CAVI), sempre que as condições de contexto pessoal, social e habitacional da pessoa possibilitem a transição para o serviço de assistência pessoal.
- 2 -O residente na RAI pode, ainda, beneficiar de outros apoios e respostas sociais de natureza complementar e não residencial.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A RAI deve cooperar, articular e complementar o seu apoio, de forma coordenada e em rede, com as entidades e serviços da comunidade, designadamente da área da educação, saúde, justiça, segurança social, habitação, emprego e formação profissional, proteção civil, cultura e lazer, promovendo a utilização eficaz dos recursos da comunidade.
Artigo 10.º — Rede complementar de serviços
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/05/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2025
Portaria n.º 205/2025/1 - 1.ª Série(30/04/2025)
Original