1 - No ato de admissão, é obrigatória a celebração, por escrito, de contrato de prestação de serviços com a pessoa ou com quem legalmente a represente, de onde constem, designadamente:
a) A identificação da pessoa admitida na residência;
b) A identificação do/a representante legal, quando aplicável;
c) Os direitos e obrigações das partes;
d) As atividades, apoios e serviços contratualizados;
e) As condições de permanência e de saída da residência;
f) O montante da mensalidade ou da comparticipação familiar, quando aplicável;
g) As condições de suspensão, cessação e rescisão do contrato.
2 - Sempre que a RAI desenvolva ou preste serviços através de entidades parceiras, nos termos previstos no artigo 11.º, o contrato de prestação de serviços deve incluir o consentimento da pessoa para o seu desenvolvimento.
3 - O contrato de prestação de serviços, o plano individual de autonomização e o regulamento interno devem garantir o cumprimento de todos os requisitos aplicáveis em matéria de acessibilidade no âmbito da comunicação.
3 - É entregue um exemplar do contrato ao residente ou a quem legalmente o represente e o duplicado arquivado no respetivo processo individual.
4 - Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento, datado e assinado pelas partes outorgantes.