1 - É obrigatória a elaboração de um processo individual da pessoa residente, do qual consta, designadamente:
a) Identificação da pessoa residente;
b) Data de admissão;
c) Ficha de inscrição com a identificação do médico assistente, da pessoa de referência ou representante legal, quando aplicável, e o respetivo contacto;
d) Relatório clínico e ou da equipa multidisciplinar contendo as especificidades da situação de deficiência;
e) Relatório social, o qual deve conter elementos de caraterização individual, familiar, profissional, económica e social;
f) O Plano Individual de Autonomização, com registo da data de início e termo do mesmo;
g) Exemplar do contrato de prestação de serviços;
h) Cessação do contrato de prestação de serviços com a indicação da data e motivo;
i) Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas.
2 - A informação clínica referenciada na alínea d) do número anterior é confidencial e de acesso restrito, garantindo-se que possa ser consultada de forma autónoma.
3 - O processo individual deve estar atualizado, tem natureza confidencial e é de acesso restrito, nos termos da legislação em vigor.