1 - O funcionamento da RAI está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora da RAI deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por necessária.