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Artigo 7.ºCapacidade

Vigente desde: 03/02/2022
1 -A capacidade da RAI é, no máximo, de 5 pessoas com deficiência e incapacidade.
2 -A tipologia e capacidade da RAI deve ser adequada ao perfil e necessidades dos seus residentes.
3 -A RAI deve, sempre que possível, garantir condições para que sejam readmitidas pessoas com deficiência que já tenham residido na RAI, e que necessitem de apoio residencial para assegurar a sustentabilidade do seu projeto de vida independente e inclusivo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/2022