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Artigo 4.ºDedução de despesas de investigação e desenvolvimento

Vigente desde: 16/03/2015
1 -Ao valor da contribuição extraordinária apurada são dedutíveis as despesas de investigação e desenvolvimento referidas no n.º 4 do artigo 3.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.
2 -Na impossibilidade de serem apurados os valores efetivos das despesas de investigação e desenvolvimento imputáveis ao período a que se reporta a declaração, no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior, a referida dedução poderá ter por base valores apurados com base em estimativas.
3 -Os valores que tenham sido apurados com base em estimativas são objeto de acerto através da entrega de uma declaração modelo 28, a apresentar até ao último dia do mês de março do ano seguinte ao que se reporta a contribuição extraordinária, com base nos valores das despesas elegíveis de investigação e desenvolvimento contabilizadas como gasto pelo sujeito passivo.
4 -Caso resulte valor a pagar na declaração a que se refere o número anterior deve o mesmo ser pago durante o prazo estabelecido para a entrega daquela declaração.

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Em vigor desde 16/03/2015