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Artigo 1.º-ADistribuição da comparticipação da taxa de segurança pelas forças e serviços de segurança - Rede ANA

AditadoVigente desde: 24/08/2023
A ANAC procede à distribuição da taxa de segurança, a título de comparticipação, às forças e serviços de segurança, nos aeródromos e aeroportos nacionais integrados na rede ANA, por passageiro embarcado, nos seguintes termos:
a) Voos dentro do espaço Schengen:
i) Polícia de Segurança Pública - (euro) 0,45;
ii) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - (euro) 0,56;
iii) Guarda Nacional Republicana - (euro) 0,09;
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen:
i) Polícia de Segurança Pública - (euro) 1,21;
ii) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - (euro) 1,42;
iii) Guarda Nacional Republicana - (euro) 0,20;
c) Voos internacionais:
i) Polícia de Segurança Pública - (euro) 2,53;
ii) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - (euro) 3,03;
iii) Guarda Nacional Republicana - (euro) 0,45.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2023

Portaria n.º 268-A/2023 - 1.ª Série(23/08/2023)