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Artigo 1.ºDeterminação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S.A.

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/08/2023
1 - A taxa de segurança na componente a que se refere a alínea a) do artigo 49.º e o n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante à ANAC, e às forças e serviços de segurança, é fixada, por passageiro embarcado, nos aeroportos da rede ANA, nos seguintes montantes:
a) Voos dentro do espaço Schengen - (euro) 1,76;
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - (euro) 3,67;
c) Voos internacionais - (euro) 7,13.
2 - Dos montantes da taxa de segurança previstos no número anterior, as forças e serviços de segurança têm direito a uma comparticipação, por cada passageiro embarcado, da receita da ANAC, num total de:
a) Voos dentro do espaço Schengen - (euro) 1,10;
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - (euro) 2,83;
c) Voos internacionais - (euro) 6,01.
3 - (Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2023

Portaria n.º 268-A/2023 - 1.ª Série(23/08/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/11/2014 a 22/08/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/04/2014 a 16/11/2014

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