Artigo 1.º
Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S.A.
Redação registada como em vigor em 01/04/2014.
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1 - A taxa de segurança na componente a que se refere a alínea a) do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante ao INAC, I.P., e às forças e serviços de segurança, é fixado, por passageiro embarcado, nos aeroportos da rede ANA, S.A., nos seguintes montantes:
a) Voos dentro do espaço Schengen - 1,53 (euro);
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - 3,20 (euro);
c) Voos internacionais - 6,21 (euro).
2 - Dos montantes da taxa de segurança previstos no número anterior, as forças e serviços de segurança têm direito a uma comparticipação, por cada passageiro embarcado, da receita do INAC, I.P., num total de:
a) Voos dentro do espaço Schengen - 0,80 (euro);
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - 2,14 (euro);
c) Voos internacionais - 4,66 (euro).
3 - O quantitativo da taxa de segurança fixado no n.º 1, bem como o valor da comparticipação das forças e serviços de segurança, por cada passageiro embarcado, na receita do INAC, I.P., previsto no número anterior, devem ser revistos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da economia, a qual deve entrar em vigor no início do período de inverno IATA 2014.