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Artigo 1.º

Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S.A.

Redação registada como em vigor em 01/04/2014.

Esta redação foi substituída em 17/11/2014. Ver a versão consolidada