Artigo 2.º
Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, a cobrar nos outros aeródromos e aeroportos
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1 - A taxa de segurança na componente a que se refere a alínea a) do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante ao INAC, I.P., e às forças e serviços de segurança, é fixado, por passageiro embarcado, nos restantes aeródromos e aeroportos, nos seguintes montantes:
a) Voos dentro do espaço Schengen - 2,09 (euro);
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - 3,68 (euro);
c) Voos internacionais - 6,56 (euro).
2 - Dos montantes da taxa de segurança previstos no número um do presente artigo, as forças e serviços de segurança têm direito a uma comparticipação, por cada passageiro embarcado, da receita do INAC, I.P., num total de:
a) Voos dentro do espaço Schengen - 1,43 (euro);
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - 2,84 (euro);
c) Voos internacionais - 5,44 (euro).