Artigo 3.º
Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro - contrapartida da ANA, S.A.
Redação registada como em vigor em 01/04/2014.
Esta redação foi substituída em 26/09/2017. Ver a versão consolidada
O montante da taxa de segurança, na componente a que se refere a alínea b) do artigo 49.º e o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante aos aeroportos integrados na rede ANA, S.A., é fixado em 2,50 (euro) por passageiro embarcado, independentemente do respetivo destino.