O montante da taxa de segurança, na componente a que se refere a alínea b) do artigo 49.º e o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante aos aeroportos integrados na rede ANA, é fixado em (euro) 1,80 por passageiro embarcado, independentemente do respetivo destino.
Artigo 3.º — Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro - Contrapartida da ANA, S. A.
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Portaria n.º 268-A/2023 - 1.ª Série(23/08/2023)
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