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Artigo 3.ºDeterminação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro - Contrapartida da ANA, S. A.

AlteradoVersão 5Vigente desde: 23/08/2023
O montante da taxa de segurança, na componente a que se refere a alínea b) do artigo 49.º e o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante aos aeroportos integrados na rede ANA, é fixado em (euro) 1,80 por passageiro embarcado, independentemente do respetivo destino.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2023

Portaria n.º 268-A/2023 - 1.ª Série(23/08/2023)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 12/09/2022 a 22/08/2023

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Versão 3

Em vigor de 09/02/2022 a 11/09/2022

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Versão 2

Em vigor de 26/09/2017 a 08/02/2022

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Versão 1

Em vigor de 01/04/2014 a 25/09/2017

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