Artigo 3.º
Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro - contrapartida da ANA, S. A.
Redação registada como em vigor em 26/09/2017.
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O montante da taxa de segurança, na componente a que se refere a alínea b) do artigo 49.º e o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante aos aeroportos integrados na rede ANA, S. A., é fixado em 1,94 (euro) por passageiro embarcado, independentemente do respetivo destino.