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Artigo 4.ºDeterminação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro - contrapartida das outras entidades gestoras aeroportuárias

Vigente desde: 23/08/2023
1 -Para as outras entidades gestoras aeroportuárias, identificadas no Despacho n.º 278/99, datado de 15 de dezembro de 1998, publicado na 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 1999, que não apresentaram até à data da entrada em vigor da presente portaria, a proposta prevista no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, mantém-se o montante da taxa de segurança, por passageiro embarcado, que tem vindo a ser distribuído àquelas entidades, nos seguintes termos:
a)Voos dentro do espaço Schengen - 0,30 (euro);
b)Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - 0,38 (euro);
c)Voos internacionais - 0,51 (euro).
2 -Os montantes previstos no número anterior são sujeitos a revisão, logo que as entidades gestoras aeroportuárias que se enquadrem no disposto no número anterior apresentem as respetivas propostas, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/08/2023