Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.º-APrazo de distribuição da taxa de segurança

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2025
1 -A ANAC procede, mensalmente, ao apuramento da receita cobrada às transportadoras aéreas e operadores de aeronave para efeitos de verificação dos valores a distribuir às forças e serviços de segurança.
2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a ANAC distribui os montantes apurados nos termos do número anterior, nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte após o seu apuramento nos termos do número anterior, comunicando no mesmo período os valores apurados por tipologia de taxa, de acordo com os artigos 1.º-A e 2.º-A.
3 -Relativamente a dezembro de cada ano, a ANAC transfere para as forças e serviços de segurança o valor equivalente à receita apurada no mês anterior.
4 -Na situação descrita no número anterior, a transferência deve ser realizada até à data-limite para a emissão de meios de pagamento, aplicável aos serviços da administração central, que vier a ser fixada no decreto-lei de execução orçamental.
5 -O montante da transferência apurado para o primeiro mês de cada ano económico é corrigido do diferencial entre o valor transferido nos termos do n.º 3 e o que resultar do apuramento efetivo da receita relativa a dezembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2025

Portaria n.º 474/2025/1 - 1.ª Série(29/12/2025)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 23/08/2023 a 28/12/2025

Comparar com a versão em vigor