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Artigo 10.ºNorma transitória

RevogadoVigente desde: 01/10/2020
1 -Durante um período transitório de três anos a contar da data de publicação da presente portaria, a verificação da qualificação profissional do técnico responsável é efectuada com base na avaliação curricular dos seguintes requisitos mínimos:
a)Três anos de experiência na actividade e formação de produto ou serviço, para os titulares com habilitação escolar mínima obrigatória, de acordo com a data de nascimento;
b)Um ano de experiência na actividade, para engenheiros reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou para engenheiros técnicos reconhecidos pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET).
2 -As acreditações dos técnicos responsáveis, efectuadas com base nos requisitos mínimos referidos no número anterior, são emitidas pela ANPC ou por entidade por esta reconhecida, sendo válidas durante o período transitório.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/10/2020

Portaria n.º 208/2020 - 1.ª Série(01/09/2020)