Artigo 2.º
Produtos e equipamentos de SCIE
Redação registada como em vigor em 21/07/2009.
Esta redação foi substituída em 01/09/2020. Ver a versão consolidada
Para efeitos do disposto na presente portaria, são considerados os seguintes produtos e equipamentos de SCIE:
a) Portas e envidraçados resistentes ao fogo e ao fumo, e seus acessórios;
b) Sistemas de compartimentação e revestimentos contra incêndio;
c) Sistemas automáticos e dispositivos autónomos de detecção de incêndio e gases;
d) Sistemas e dispositivos de controlo de fumo;
e) Extintores;
f) Sistemas de extinção por água;
g) Sistemas de extinção automática por agentes distintos da água e água nebulizada;
h) Sinalização de segurança.