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Artigo 2.ºEquipamentos e sistemas de SCIE

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2020
Para efeitos do disposto na presente portaria, considera-se equipamentos e sistemas de SCIE:
a) Portas e envidraçados resistentes ao fogo e ao fumo, e seus acessórios;
b) Sistemas de compartimentação com qualificação de resistência ao fogo e ao fumo, e respetivos acessórios, e produtos de proteção contra o fogo por isolamento térmico;
c) Sistemas automáticos e dispositivos autónomos de deteção de incêndio e de deteção de gases;
d) Sistemas e dispositivos de controlo de fumo;
e) Extintores;
f) Sistemas de extinção por água;
g) Sistemas de extinção automática por agentes distintos da água e água nebulizada;
h) Sinalização de segurança.
i) Sistemas e dispositivos de controlo de poluição de ar;
j) Iluminação de emergência;
k) Instalações de para-raios;
l) Sinalização ótica para a aviação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2020

Portaria n.º 208/2020 - 1.ª Série(01/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/07/2009 a 31/08/2020

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