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Artigo 4.ºProcedimento de registo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2020
1 -O registo das entidades é efectuado mediante requerimento destas dirigido à ANPC.
2 -Podem requerer o registo as entidades que façam prova da capacidade técnica do técnico responsável, para o exercício de atividade, no âmbito da comercialização, instalação e ou manutenção dos equipamentos e sistemas de SCIE previstos no artigo 2.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2020

Portaria n.º 208/2020 - 1.ª Série(01/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/07/2009 a 31/08/2020

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