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Artigo 2.ºFactos relevantes para efeitos de revisão dos PROF

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/05/2015
Constituem factos relevantes justificativos do início do procedimento de revisão dos PROF em vigor no território continental:
a) A publicação de nova informação atualizada relativa à ocupação florestal do território, tendo como base os resultados do 6.º Inventário Florestal Nacional;
b) A alteração do enquadramento fitossanitário, com o surgimento ou forte expansão de pragas e doenças, entre as quais o nemátodo da madeira do pinheiro e o gorgulho do eucalipto, que justificam a introdução ou modificação de medidas específicas de silvicultura preventiva;
c) A alteração do enquadramento silvo-industrial e dos mercados de biomassa para energia, com a instalação em Portugal de novas unidades industriais de base florestal;
d) A necessidade de adaptar as metas estabelecidas para as espécies produtoras de lenho e fruto de crescimento lento, em função do ritmo anual de arborização destas espécies verificado no âmbito da execução do IV QCA;
e) A integração do sector florestal no esforço nacional de equilíbrio económico-financeiro, com o enquadramento dado pelo Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal;
f) A reestruturação dos serviços públicos responsáveis pelo ordenamento e gestão florestal, com a criação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), no âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC).
g) O aprofundamento dos objetivos específicos e operacionais e dos seus indicadores, resultante da Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, que constitui a primeira atualização da Estratégia aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/05/2015

Portaria n.º 141/2015 - 1.ª Série(21/05/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/02/2013 a 20/05/2015

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