Artigo 2.º
Factos relevantes para efeitos de revisão dos PROF
Redação registada como em vigor em 19/02/2013.
Esta redação foi substituída em 21/05/2015. Ver a versão consolidada
Constituem factos relevantes justificativos do início do procedimento de revisão dos PROF em vigor no território continental:
a) A publicação de nova informação atualizada relativa à ocupação florestal do território, tendo como base os resultados do 6.º Inventário Florestal Nacional;
b) A alteração do enquadramento fitossanitário, com o surgimento ou forte expansão de pragas e doenças, entre as quais o nemátodo da madeira do pinheiro e o gorgulho do eucalipto, que justificam a introdução ou modificação de medidas específicas de silvicultura preventiva;
c) A alteração do enquadramento silvo-industrial e dos mercados de biomassa para energia, com a instalação em Portugal de novas unidades industriais de base florestal;
d) A necessidade de adaptar as metas estabelecidas para as espécies produtoras de lenho e fruto de crescimento lento, em função do ritmo anual de arborização destas espécies verificado no âmbito da execução do IV QCA;
e) A integração do sector florestal no esforço nacional de equilíbrio económico-financeiro, com o enquadramento dado pelo Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal;
f) A reestruturação dos serviços públicos responsáveis pelo ordenamento e gestão florestal, com a criação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), no âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC).