Em situações excepcionais ou de emergência que aconselhem a suspensão da navegação por curtos períodos de tempo, compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva definir a área e o tipo de embarcações a abranger, fixando o prazo para a suspensão.
11.º — Suspensão da navegação
AlteradoVigente desde: 18/02/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2006
Portaria n.º 127/2006 - 1.ª Série(13/02/2006)