1 - A realização de reparações e operações de manutenção de embarcações de recreio que envolvam riscos para o ambiente é proibida nos planos de água e nas margens das albufeiras.
2 - As embarcações dotadas de instalações sanitárias ou de cozinha terão de dispor de tanques de retenção que permitam o despejo das águas residuais em locais adequados.
3 - As embarcações deverão ter sempre a bordo um recipiente próprio para a recolha de lixo, o qual deverá ser despejado em terra em local destinado a esse fim.
4 - Sempre que a navegação de determinado tipo de embarcações se mostrar particularmente perturbadora ou perigosa para o ambiente ou para outras utilizações, poderá a respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional propor a sua interdição, temporária ou definitiva.
5 - A interdição prevista no número anterior será objecto de despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.