1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, bem como o processamento de contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio.
2 - Quando estejam em causa albufeiras localizadas em áreas protegidas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 221/2002, de 22 de Outubro, e 117/2005, de 18 de Julho, compete ao Instituto de Conservação da Natureza o processamento de contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias referidas no número anterior.