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9.ºEmbarcações acidentadas ou naufragadas

Vigente desde: 13/02/2006
1 -As embarcações de recreio acidentadas ou naufragadas devem ser de imediato retiradas do plano de água pelo respectivo proprietário ou por quem o represente.
2 -As embarcações que se encontrem na situação prevista no número anterior e que, pela sua situação, constituam perigo serão sinalizadas pelo respectivo proprietário ou por quem o represente enquanto não se verifique a sua remoção.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2006