1 - As embarcações de recreio acidentadas ou naufragadas devem ser de imediato retiradas do plano de água pelo respectivo proprietário ou por quem o represente.
2 - As embarcações que se encontrem na situação prevista no número anterior e que, pela sua situação, constituam perigo serão sinalizadas pelo respectivo proprietário ou por quem o represente enquanto não se verifique a sua remoção.