Artigo 12.º
Júri das provas do concurso
Redação registada como em vigor em 23/07/2007.
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1 - A organização das provas do concurso é da competência de um júri designado pelo director da Escola, ouvido o conselho científico.
2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os domínios sobre que incidem as provas;
b) Fixar os conteúdos das provas;
c) Fixar os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;
d) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;
e) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos.