Artigo 21.º
Reclamações
Redação registada como em vigor em 23/07/2007.
Esta redação foi substituída em 06/06/2022. Ver a versão consolidada
1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 25.º, mediante exposição dirigida ao director da Escola.
2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio, em carta registada.
3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.
4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.