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Artigo 13.ºAcesso e consulta da informação

Vigente desde: 23/07/2007
1 -O acesso ao sítio da Internet onde são inseridos os elementos essenciais da alienação pelo obrigado à preferência pode ser efectuado por este e pelas seguintes entidades:
a)Estado, Regiões Autónomas, municípios e outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas;
b)Serviços com competência para a realização dos procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis.
2 -O acesso ao sítio da Internet referido no número anterior por parte do Estado, Regiões Autónomas, municípios e outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas deve ser solicitado ao presidente do IRN, I. P.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/2007