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Artigo 14.ºManifestação da intenção de exercício do direito legal de preferência

Vigente desde: 23/07/2007
1 -A manifestação prévia da intenção de exercício do direito legal de preferência pelo Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas é efectuada no sítio da Internet referido no artigo 10.º
2 -A ausência de manifestação expressa da intenção de exercer o direito legal de preferência no prazo previsto na lei determina a caducidade deste direito, nos termos do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho.
3 -Caso seja manifestada, de forma expressa, a intenção de não exercer o direito legal de preferência pelas entidades referidas no n.º 1, essa decisão não pode ser posteriormente alterada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/2007