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Artigo 13.ºDireção clínica

Vigente desde: 14/01/2014
1 - As unidades de obstetrícia e neonatologia são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico inscrito na Ordem dos Médicos ou, nas unidades que disponham de outras valências, por um diretor de sector/departamento inscrito no colégio da especialidade de obstetrícia/ginecologia.
2 - Sempre que existam outras áreas funcionais, haverá um único diretor clínico a designar entre os diretores técnicos ou clínicos das respetivas áreas.
3 - É da responsabilidade do diretor clínico ou diretor do sector:
a) Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;
b) Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deontológicos e legais;
c) Velar pela qualidade dos tratamentos e dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia de qualidade;
d) Aprovar os protocolos técnicos, clínicos, terapêuticos e zelar pelo seu cumprimento;
e) Aprovar as normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública, designadamente as referentes aos resíduos e velar pelo seu cumprimento;
f) Garantir a qualificação técnico-profissional adequada para o desempenho das funções técnicas necessárias;
g) Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal técnico da unidade;
h) No caso das unidades de obstetrícia e neonatologia a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, aprovar o relatório da avaliação anual dos cuidados prestados na unidade, do qual deve constar:
i) Número total de partos, discriminados por tipo (eutócicos, forceps, ventosa e cesariana) e por semanas de gestação;
ii) Óbitos fetais e neonatais, por causa e por semanas de gestação;
iii) Óbitos maternos, por causa e por semanas de gestação;
iv) Morbilidade materna relacionada com o parto e o pós-parto imediato (com indicação de patologia);
v) Morbilidade neonatal, por causa e por semanas de gestação;
vi) Número de transferências maternas e de recém-nascidos para os hospitais do SNS, respetivas causas e semanas de gestação, bem como dias de internamento nas unidades de cuidados intermédios e intensivos à data da transferência;
vii) Número de recém-nascidos que necessitaram de manobras de reanimação por idade gestacional;
viii) Outros indicadores relativos à atividade assistencial que sejam solicitados pelo Ministério da Saúde;
ix) Relatórios de auditorias realizadas ao abrigo do sistema de gestão de qualidade adotado, se existirem;
i) No caso das unidades de obstetrícia e neonatologia previstas na alínea c) do artigo 2.º, aprovar os relatórios da avaliação dos cuidados prestados na unidade, dos quais devem constar os previstos na alínea anterior e ainda:
i) Número de recém-nascidos que receberam cuidados intensivos na unidade, causas e semanas de gestação;
ii) Número de recém-nascidos que receberam cuidados intermédios ou especiais na unidade, causas e semanas de gestação;
iii) Dias de internamento na unidade de cuidados intermédios;
iv) Dias de internamento na unidade de cuidados intensivos.

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Em vigor desde 14/01/2014