1 - As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor, para além do diretor clínico, de pessoal técnico necessário ao desempenho das funções dos serviços para que estão licenciadas.
2 - Nas unidades de obstetrícia e neonatologia sem urgência aberta são requisitos obrigatórios:
a) Pessoal médico - um obstetra responsável pela grávida e um pediatra com diferenciação em neonatologia, ambos em presença física durante o trabalho da grávida e um segundo obstetra e um anestesiologista, em regime de prevenção;
b) Pessoal de enfermagem - dois enfermeiros, um dos quais com a especialidade de saúde materna e obstétrica e o outro com especialidade de saúde infantil e pediátrica.
3 - Nas unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência aberta ao exterior com equipa nuclear são requisitos obrigatórios a presença física, por turno:
a) No serviço de urgência:
i) Pessoal médico - três obstetras ou 2 obstetras e um interno de obstetrícia, um pediatra com competência em neonatologia e um anestesiologista;
ii) Pessoal de enfermagem - dois enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica, por cada 1000 partos por ano;
b) No internamento em neonatologia (unidade de cuidados intermédios):
i) Pessoal médico - um pediatra com competência em neonatologia;
ii) Pessoal de enfermagem - dois enfermeiros, um deles com especialidade em saúde infantil e pediátrica, numa proporção não inferior a um enfermeiro por cada quatro recém-nascidos.
4 - Nas unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência aberta ao exterior com equipa alargada são requisitos obrigatórios a presença física, por turno:
a) No serviço de urgência:
i) Pessoal médico - cinco obstetras ou três obstetras e dois internos de obstetrícia, um pediatra com competência em neonatologia e um anestesiologista;
ii) Pessoal de enfermagem - dois enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica, por cada 1000 partos por ano;
b) No internamento em neonatologia (unidade de cuidados intermédios):
i) Pessoal médico - um pediatra com competência em neonatologia;
ii) Pessoal de enfermagem - dois enfermeiros, um ideles com especialidade em saúde infantil e pediátrica, numa proporção não inferior a um enfermeiro por cada quatro recém-nascidos;
c) No internamento em neonatologia (unidade de cuidados intensivos):
i) Pessoal médico - um pediatra com competência em neonatologia;
ii) Pessoal de enfermagem - dois enfermeiros, um deles com especialidade em saúde infantil e pediátrica, numa proporção não inferior a um enfermeiro por cada dois recém-nascidos. Em cada turno, pelo menos 70 % dos enfermeiros com 2 ou mais anos de experiência em neonatologia.
5 - Em casos excecionais e transitórios, devidamente justificados, as equipas médicas previstas na subalínea i. da alínea a) do n.º 4 podem ser constituídas por 4 médicos da especialidade de obstetrícia e ginecologia, sendo pelo menos dois especialistas, um pediatra com competência em neonatologia e um anestesiologista.
6 - Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades de obstetrícia e neonatologia devem facultar a relação atualizada do seu pessoal, incluindo as respetivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções.
7 - Em caso das unidades de obstetrícia e neonatologia previstas na alínea c) do artigo 2.º, as unidades de cuidados intensivos neonatais, pela complexidade dos casos a tratar, devem ter um movimento que garanta a experiência necessária por parte das equipas médicas e de enfermagem. Em cada ano o número de admissões de recém-nascidos não deve ser inferior a cem e o de recém-nascidos de peso menor de 1500g inferior a vinte e cinco