Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de ação médica, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas.
Artigo 21.º — Outros serviços de ação médica
Vigente desde: 14/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2014