As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respetivas ordens profissionais, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção.
Artigo 3.º — Qualidade e segurança
Vigente desde: 14/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2014