Os órgãos ou serviços a que pertencem os trabalhadores aderentes ao Programa fornecem à DGAEP e ao INA os elementos por estas solicitados para a instrução a decisão, devendo prestar toda a informação e colaboração necessárias.
Artigo 12.º — Colaboração
Vigente desde: 15/01/2014
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Em vigor desde 15/01/2014