1 -Para efeitos do cálculo da compensação a atribuir é contabilizado cada ano completo de antiguidade, independentemente da respetiva modalidade de relação jurídica de emprego público.
2 -Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente, com exceção do ano da cessação do contrato em que é contabilizado o tempo de serviço prestado até ao final do mês anterior à data de produção de efeitos do acordo de cessação.
3 -Exclui-se do n.º 1 o tempo de serviço que já tenha sido objeto de compensação por cessação do contrato de trabalho.