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Artigo 5.ºTempo de trabalho relevante

Vigente desde: 15/01/2014
1 -Para efeitos do cálculo da compensação a atribuir é contabilizado cada ano completo de antiguidade, independentemente da respetiva modalidade de relação jurídica de emprego público.
2 -Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente, com exceção do ano da cessação do contrato em que é contabilizado o tempo de serviço prestado até ao final do mês anterior à data de produção de efeitos do acordo de cessação.
3 -Exclui-se do n.º 1 o tempo de serviço que já tenha sido objeto de compensação por cessação do contrato de trabalho.

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Em vigor desde 15/01/2014